Ponto eletrônico: quem responde quando dois funcionários registram o ponto um pelo outro?
Quando dois funcionários registram o ponto um pelo outro, ambos os trabalhadores respondem diretamente pela fraude, ficando sujeitos à demissão por justa causa imediata. A empresa não responde criminalmente ou administrativamente pela conduta individual e má-fé de seus colaboradores, mas sofre graves consequências financeiras e operacionais se não possuir um sistema seguro e auditável para comprovar o ocorrido perante a Justiça do Trabalho.
O ponto eletrônico é um sistema de registro de jornada regulamentado pela Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que serve para documentar com precisão as horas trabalhadas, garantindo a segurança jurídica tanto do empregador quanto do empregado. Como revendedora autorizada do Ponto Secullum, a Impacto Tecnologia atua diretamente na implementação de tecnologias que blindam as pequenas e médias empresas contra essas vulnerabilidades operacionais e passivos trabalhistas.
O que diz a lei sobre a fraude no ponto eletrônico
A marcação de jornada por terceiros é classificada como uma das faltas mais graves que um trabalhador pode cometer no ambiente corporativo. De acordo com o Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa conduta configura ato de improbidade e mau procedimento. A improbidade está ligada à desonestidade, abuso de confiança e má-fé com o objetivo de obter uma vantagem indevida — neste caso, receber por horas não trabalhadas ou ocultar atrasos e faltas.
O registro de ponto é um ato pessoal e intransferível. Quando um colaborador entrega suas credenciais (seja uma senha, um cartão de proximidade ou crachá) para que outro registre sua entrada ou saída, ele está violando diretamente o contrato de trabalho e a confiança depositada pelo empregador. A jurisprudência brasileira é pacífica ao entender que a quebra de confiança decorrente desse ato autoriza a aplicação da penalidade máxima de demissão por justa causa, sem a necessidade de advertências prévias.
Além das sanções trabalhistas, a falsificação de registros de jornada pode, em tese, configurar crime de falsidade ideológica (Artigo 299 do Código Penal), uma vez que se altera um documento que produz efeitos jurídicos e financeiros. Embora o processo penal seja raro nesses casos, o risco reputacional e profissional para os envolvidos é devastador.
Quem é punido quando a marcação solidária acontece?
Uma dúvida comum entre gestores e empresários é se a punição deve ser aplicada apenas a quem se beneficiou da marcação falsa ou também ao colega que realizou o registro. A resposta legal é clara: ambos os funcionários devem ser punidos. O trabalhador que registrou o ponto cometeu a fraude material, enquanto o trabalhador beneficiado consentiu e se aproveitou da situação para fraudar a folha de pagamento.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acumula decisões que validam a demissão por justa causa de ambos os envolvidos. O entendimento é que o colega que “quebra o galho” batendo o ponto para o outro atua como cúmplice ativo de uma conduta desonesta. Não há espaço para a justificativa de camaradagem ou desconhecimento das regras, pois a obrigação do registro pessoal é amplamente difundida no mercado de trabalho.
Para que a punição seja aplicada de forma segura, a empresa deve agir com imediatidade. Assim que a fraude for descoberta e comprovada, as medidas disciplinares devem ser tomadas. Deixar o tempo passar após a descoberta pode ser interpretado pela Justiça como perdão tácito, invalidando a justa causa posteriormente.
Os riscos financeiros e jurídicos para a empresa
Embora a culpa direta pela fraude seja dos funcionários, a empresa é quem arca com as consequências financeiras imediatas se não possuir mecanismos de controle eficientes. O primeiro impacto ocorre diretamente na folha de pagamento, com o pagamento de horas extras indevidas ou a remuneração de períodos em que o funcionário sequer estava nas dependências da empresa.
O risco mais grave, contudo, reside no passivo trabalhista. Se a empresa demitir os funcionários por justa causa sem possuir provas robustas e incontestáveis da fraude, corre o risco de ter a punição revertida judicialmente. Em caso de reversão, o empregador será obrigado a pagar todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, além de possíveis indenizações por danos morais.
Além disso, a fragilidade no controle de jornada atrai a fiscalização do Ministério do Trabalho. Se a fiscalização constatar que o sistema de ponto adotado permite manipulações fáceis ou não atende aos requisitos de segurança da Portaria 671, a empresa poderá ser autuada e multada. Para evitar esses cenários, é fundamental que o RH adote uma política de ajustes segura e bem estruturada.
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Como comprovar a fraude de forma incontestável
Para aplicar uma demissão por justa causa sem correr o risco de reversão judicial, o ônus da prova pertence integralmente ao empregador. Isso significa que a empresa precisa reunir evidências materiais e testemunhais que não deixem margem para dúvidas sobre a ocorrência da fraude no ponto eletrônico.
As principais ferramentas de comprovação incluem:
- Imagens de câmeras de segurança (CFTV): Cruzar o horário exato registrado no sistema de ponto com as imagens da câmera posicionada próxima ao relógio ou à entrada da empresa. Se o ponto foi registrado às 08:02, mas o funcionário só aparece cruzando a portaria às 08:15, a fraude fica evidente.
- Relatórios de auditoria do sistema: Softwares modernos de gestão de ponto geram logs detalhados que mostram de qual dispositivo, IP ou localização geográfica a marcação foi realizada.
- Testemunhas: Depoimentos de colegas de trabalho ou supervisores que presenciaram a entrega de cartões ou a solicitação direta para a marcação indevida.
A escolha da tecnologia de identificação é o fator decisivo para eliminar essa dor de cabeça. Sistemas que utilizam métodos facilmente compartilháveis, como senhas numéricas ou cartões de código de barras, são os mais vulneráveis. Por outro lado, a adoção de tecnologias de ponto biométrico ou facial reduz drasticamente a possibilidade de fraudes, pois exigem a presença física do trabalhador para validar a marcação.

Medidas preventivas para evitar o registro de ponto por terceiros
Prevenir a fraude é sempre mais barato e menos desgastante do que remediar um processo judicial. A primeira medida preventiva é a elaboração de um regulamento interno claro, detalhando que a marcação de ponto por terceiros é estritamente proibida e passível de demissão por justa causa imediata. Todos os colaboradores devem assinar um termo de ciência desse regulamento no momento da admissão.
Além disso, o RH deve realizar treinamentos periódicos e campanhas de conscientização sobre a importância do registro correto da jornada. Muitas vezes, o funcionário que realiza a marcação para o colega não compreende a gravidade jurídica do ato, enxergando-o apenas como um favor cotidiano. Deixar claro que essa “ajuda” pode resultar em demissão imediata é um forte desincentivo.
Abaixo, apresentamos um comparativo prático sobre os diferentes métodos de autenticação de ponto e o nível de exposição a fraudes que cada um oferece para a sua empresa:
| Método de registro | Risco de fraude | Como ocorre a fraude | Nível de segurança |
|---|---|---|---|
| Senha numérica | Muito alto | Compartilhamento simples de dígitos. | Baixo |
| Cartão / Crachá | Alto | Entrega física do cartão para o colega. | Médio-baixo |
| Biometria digital | Muito baixo | Praticamente impossível sem a presença física. | Alto |
| Reconhecimento facial | Quase nulo | Exige validação facial viva e em tempo real. | Excelente |
Caso ocorram esquecimentos genuínos de marcação, a empresa deve orientar os colaboradores a seguirem o fluxo correto de solicitação de ajuste manual, evitando que busquem alternativas informais e perigosas. Saiba mais sobre os limites disciplinares em nosso artigo sobre se pode dar advertência por esquecer de bater o ponto.
O papel da tecnologia na eliminação de fraudes de jornada
A tecnologia é a maior aliada do empresário na proteção contra passivos trabalhistas decorrentes de fraudes de jornada. Sistemas modernos de ponto eletrônico, como o Ponto Secullum Web comercializado pela Impacto Tecnologia, contam com recursos avançados de segurança que tornam a marcação por terceiros praticamente inviável.
Ao adotar soluções de reconhecimento facial ou biometria digital, a empresa garante que apenas o próprio colaborador consiga registrar seus horários de entrada, intervalo e saída. Além disso, para equipes externas ou em regime de teletrabalho, os aplicativos de ponto eletrônico utilizam geolocalização (GPS) e validação facial simultânea, impedindo que marcações sejam feitas fora do perímetro autorizado ou por pessoas não autorizadas.
Investir em um sistema de ponto eletrônico robusto e homologado de acordo com a Portaria 671 do MTE não é apenas uma obrigação legal para empresas com mais de 20 funcionários, mas uma estratégia inteligente de blindagem jurídica e otimização financeira para negócios de qualquer tamanho.
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Perguntas frequentes
1. Registrar ponto pelo colega de trabalho dá justa causa?
Sim. A marcação de ponto por terceiros configura ato de improbidade e quebra de confiança, condutas previstas no Artigo 482 da CLT como motivos legítimos para a aplicação imediata da demissão por justa causa, tanto para quem registrou quanto para quem se beneficiou.
2. A empresa pode ser punida ou multada se os funcionários fraudarem o ponto?
A empresa não é punida criminalmente pela má-fé dos funcionários, mas pode sofrer prejuízos financeiros ao pagar horas extras indevidas e enfrentar processos trabalhistas se não tiver um sistema seguro que comprove a fraude de forma inequívoca.
3. Como provar judicialmente que um funcionário bateu o ponto pelo outro?
As provas mais aceitas pela Justiça do Trabalho são as imagens de câmeras de segurança (CFTV) cruzadas com os horários do relatório de ponto, logs de auditoria do sistema (como endereço IP e geolocalização) e depoimentos de testemunhas.
4. O funcionário que apenas “quebrou o galho” registrando o ponto também pode ser demitido?
Sim. O funcionário que realiza a marcação para o colega é considerado cúmplice ativo da fraude. A jurisprudência entende que ele violou o dever de honestidade e colaborou diretamente para a inserção de dados falsos na folha de pagamento da empresa.
5. O reconhecimento facial impede totalmente esse tipo de fraude?
Sim, o reconhecimento facial com detecção de vivacidade impede fraudes, pois exige a presença física do colaborador em frente à câmera do dispositivo para validar a marcação, impossibilitando o uso de fotos ou o registro por terceiros.
6. Posso descontar as horas fraudadas diretamente na folha de pagamento?
Sim. Uma vez comprovada a fraude e o período em que o funcionário esteve ausente, a empresa pode realizar o desconto das horas não trabalhadas na folha de pagamento, além de aplicar as sanções disciplinares cabíveis, como a suspensão ou demissão.

